OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE 

INTERDIÇÕES E TUTELAS  

Primeiro Subdistrito Sé - Comarca da Capital - São Paulo

Dra. Geny de Jesus Macedo Morelli

Oficial

 

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TRANSCRIÇÕES DE CERTIDÕES

Os assentos de nascimentos e óbitos de brasileiros em país estrangeiro, serão considerados autênticos nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou, quando por estes tomados nos termos do regulamento consular. Esses assentos serão trasladados no Livro E do 1 º Ofício do domicilio ou no 1º Oficio do Distrito Federal em falta de domicilio conhecido quando tiverem que produzir efeito no país.

 

Os assentos de casamentos de brasileiros, celebrados no estrangeiro, deverão ser registrados no cartório do respectivo domicilio ou em sua falta no 1º Oficio da Capital do Estado em que passarem a residir.

 

Esses assentos são requeridos diretamente ao oficial do Registro Civil competente,  a qualquer tempo,independentemente de intervenção judicial, sendo necessário apenas o cumprimento dos requisitos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

TRANSCRIÇÃO DE NASCIMENTO (Capitulo XVII itens 141 a 144 CGJ- PROVIMENTO 25/2005)

 

 

A- CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CONSULADO OU EMBAIXADA DO BRASIL (ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA)       

                                                            OU

 

B- CERTIDÃO EXPEDIDA  POR REPARTIÇÃO ESTRANGEIRA -  Certidão de nascimento  expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil, com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado no Brasil, e registrada no Cartório de Títulos e Documentos (Artº 129, item 6 da Lei 6015/73) (ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA).

 

1-      Prova de domicilio na capital em nome do pai ou mãe da criança (conta de luz, telefone,gás) ORIGINAL ou CÓPIA AUTENTICADA ou declaração com a qualificação completa assinada pelo pai ou pela mãe com firma reconhecida (Lei Federal nº 7115 de 29/08/1983).

 

2-      Certidão de nascimento do genitor(a) brasileiro(a) ORIGINAL ou CÓPIA AUTENTICADA, sendo  dispensada esta  certidão na hipótese de  ser transcrita a certidão de nascimento expedida pelo Consulado ou Embaixada do Brasil.

 

3-      Requerimento para efetuar a transcrição nos termos do artigo 32 da Lei 6015/73 com firma reconhecida.

 

OBSERVAÇÃO: O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE; CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor,  Carteira de exercicio profissional Lei Federal 6206/75 ou  Passaporte  dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado).

            **Se o estado civil for de separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

 

ATENÇÃO: Na ausência do pai ou da mãe da criança; estes poderão ser representados por procuração valida. Sendo a procuração por instrumento particular, devera estar com a firma reconhecida ( Artº 654 # 2º do Código Civil).

** Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil no país de origem  e registrada no Cartório de Registro de Titulos e Documentos no Brasil ".

 

***O valor para registro está previsto na tabela de custas.

 

 

TRANSCRIÇÃO DE CASAMENTO ( Capitulo XVII itens 139  CGJ- PROVIMENTO 25/2005)

 

 

A- CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CONSULADO OU EMBAIXADA DO BRASIL (ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA)       

OU

 

B- CERTIDÃO EXPEDIDA  POR REPARTIÇÃO ESTRANGEIRA -  Certidão de casamento  expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil, com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado no Brasil, e registrada no Cartório de Títulos e Documentos (Artº 129, item 6 da Lei 6015/73) (ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA).

 

1-      Certidão de Nascimento da (s) parte (s) brasileira (s) com data atualizada de no maximo 6 meses para fins de cumprimento do artigo 106 da Lei 6015/73 ou a  certidão de nascimento e declaração de duas testemunhas maiores,parentes ou não, que atestem conhece-los e afirmem que não havia impedimento para o casamento, devendo estar com as firmas reconhecidas. Se for brasileiro por naturalização apresentar o certificado de naturalização (ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA).

 

2-      Prova de regime de bens expedida pelo Consulado do país de origem - Quando não houver no assento de casamento a ser trasladado o regime de bens dos cônjuges, deverá ser apresentada para registro declaração do Consulado do país sobre qual regime foi o casamento efetivado.

·          

·                     ** Nos países que não adotam o  regime de bens,fica dispensada a declaração consular nesse sentido, sendo no entanto obrigatória a apresentação de declaração por parte desse Consulado, sobre  a inexistência de previsão legal no pais de origem sobre o regime de bens. Não fornecendo o Consulado tal documento,deverá ser apresentada declaração de ambos os contraentes no mesmo sentido,com  as firmas reconhecidas.

·                      

·                     ** Se o documento expedido pelo Consulado for no idioma do país de origem, o mesmo deverá ser traduzido por Tradutor Público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

 

3-      Prova de domicílio na capital em nome de um dos contraentes(conta de luz, telefone ou gás); ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA; ou declaração com qualificação completa assinada pelo(a) contraente  com firma reconhecida (Lei 7115 de 29/08/1983).

 

4-      Declaração acerca de alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for declarada na certidão, com a firma reconhecida.

 

5-      Se houver casamentos anteriores  juntar as certidões de casamento com a averbação do divórcio ou prova de dissolução do casamento por falecimento do ex-cônjuge, ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA, para as necessárias comunicações do artigo 106 da Lei 6015/73.

 

6-      Comprovante de um ou de  ambos cônjuges da volta  ao Brasil, ou declaração com qualificação completa e firma reconhecida.  

 

7-      Requerimento para efetuar a transcrição nos termos do Artigo 32 da Lei 6015/73 com firma reconhecida.

 

OBSERVAÇÃO: O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE; CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor,  Carteira de exercicio profissional Lei Federal 6206/75 ou  Passaporte  dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado).

            **Se o estado civil for de separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

 

ATENÇÃO: Na ausência dos contraentes; estes poderão ser representados por procuração valida. Sendo a procuração por instrumento particular, devera estar com a firma reconhecida ( Artº 654 # 2º do Código Civil).

** Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil no país de origem  e registrada no Cartório de Registro de Titulos e Documentos no Brasil ".

 

***O valor para registro está previsto na tabela de custas.

 

 

 

 

TRANSCRIÇÃO DE OBITO ( Capitulo XVII itens140  CGJ- PROVIMENTO 25/2005)

A- CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CONSULADO OU EMBAIXADA DO BRASIL (ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA)       

OU

 

B- CERTIDÃO EXPEDIDA  POR REPARTIÇÃO ESTRANGEIRA -  Certidão de óbito  expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil, com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado no Brasil, e registrada no Cartório de Títulos e Documentos (Artº 129, item 6 da Lei 6015/73) (ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA).

 

1- Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para cumprir o artigo 106 da Lei 6015/73, ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. Se for brasileiro por naturalização apresentar o certificado de naturalização (ORIGINAL OU COPIA AUTENTICADA).

 

2- Declaração nos termos do Artigo 80 da Lei 6015/73, assinada por parente mais próximo do falecido com firma reconhecida.

 

3- Quando a certidão de óbito expedida, não constar  a "causa mortis" devera ser apresentada declaração ou documento do medico que atestou o falecimento,com a sua causa,devidamente legalizada pela autoridade consular brasileira, traduzida por Tradutor Público Juramentado e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

 

4- Requerimento para efetuar a transcrição nos termos do artigo 32 da Lei 6015/73 com firma reconhecida.

 

OBSERVAÇÃO: O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE; CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor,  Carteira de exercicio profissional Lei Federal 6206/75 ou  Passaporte  dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado).

            **Se o estado civil for de separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

 

ATENÇÃO: Na ausência do parente mais próximo do falecido; este poderá ser representado por procuração valida. Sendo a procuração por instrumento particular, devera estar com a firma reconhecida ( Artº 654 # 2º do Código Civil).

** Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil no país de origem  e registrada no Cartório de Registro de Titulos e Documentos no Brasil ".

 

***O valor para registro está previsto na tabela de custas.